TJMS - 0802636-15.2018.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802636-15.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucimar Batista Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA - AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIODEVIDO - TERMO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ("ALTA PROGRAMADA") - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INDEVIDA - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a definição do termo final do benefício e a possibilidade de sua cessação (alta programada); e b) se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário daaposentadoriapor invalidez. 2.
Considerando o caráter temporário do auxílio-doença, foi implantado o sistema da alta programada (art. 60, §§ 8° a 11, da Lei n° 8.213, de 24/07/91 com a redação do art. 27-A, da Lei n° 13.457, de 26/06/2017), em que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8°), observadas as particularidades do caso em concreto.
Não é possível, na espécie, qualquer programação de alta da parte autora. 3.
Nos termos do art. 42, da Lei n° 8.213, de 24/07/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4.
Considerando que a patologia que acomete a parte autora implica incapacidade total e temporária, ela não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, mas sim, de auxílio-doença. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/06/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802636-15.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucimar Batista Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:30
Distribuído por prevenção
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22/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/09/2021 13:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2021 18:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2021 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
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10/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 14:47
Distribuído por sorteio
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10/03/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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