TJMS - 1410698-70.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:39
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:45
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410698-70.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: S.
M.
Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Embargado: G.
F.
F.
Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Interessado: R.
E.
Advogada: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB: 19071/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE ENGENHARIA - POSSIBILIDADE - VASTO PATRIMÔNIO -BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES - DIVISÃO EQUÂNIME E JUSTA DOS BENS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MELHOR ESCLARECIMENTO ACERCA DOS BENS A SEREM PARTILHADOS - OMISSÃO NÃO CONSTATADA - RECURSO IMPROVIDO.
In casu, devem ser produzidas provas suficientes e bastantes, inclusive pericial, relativas ao acervo e à evolução patrimonial das partes, para que se possa realizar a partilha, que deverá ser feita de forma justa e equânime de acordo com o disposto nos artigos 1.558 e seguintes, do Código Civil.
Também deve ser observado que a partilha é relativa a valor de elevada monta, que englobam propriedades rurais, urbanas e contratos pecuários; e o fato de ser necessária a apuração dos bens havidos antes da constituição da união estável e daqueles que se sub-rogaram em seu lugar.
Ou seja, deve ficar devidamente esclarecido quais são os bens que eventualmente deverão ser excluídos da partilha e aqueles que dela farão parte.
Estando ausentes os vícios apontados pelo recorrente, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/08/2023 11:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 01:51
INCONSISTENTE
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410698-70.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: S.
M.
Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Embargado: G.
F.
F.
Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Interessado: R.
E.
Advogada: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB: 19071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410698-70.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: G.
F.
F.
Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Agravada: S.
M.
Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Interessado: R.
E.
Advogada: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB: 19071/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE ENGENHARIA - POSSIBILIDADE - VASTO PATRIMÔNIO -BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES - DIVISÃO EQUÂNIME E JUSTA DOS BENS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MELHOR ESCLARECIMENTO ACERCA DOS BENS A SEREM PARTILHADOS - RECURSO PROVIDO.
In casu, devem ser produzidas provas suficientes e bastantes, inclusive pericial, relativas ao acervo e à evolução patrimonial das partes, para que se possa realizar a partilha, que deverá ser feita de forma justa e equânime de acordo com o disposto nos artigos 1.558 e seguintes, do Código Civil.
Também deve ser observado que a partilha é relativa a valor de elevada monta, que englobam propriedades rurais, urbanas e contratos pecuários; e o fato de ser necessária a apuração dos bens havidos antes da constituição da união estável e daqueles que se sub-rogaram em seu lugar.
Ou seja, deve ficar devidamente esclarecido quais são os bens que eventualmente deverão ser excluídos da partilha e aqueles que dela farão parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410698-70.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: G.
F.
F.
Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Agravada: S.
M.
Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Interessado: R.
E.
Advogada: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB: 19071/MS) Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas defiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410698-70.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: G.
F.
F.
Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Agravada: S.
M.
Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Interessado: R.
E.
Advogada: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB: 19071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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