TJMS - 0800582-70.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2023 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 10:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2023 10:04 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            03/08/2023 16:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/08/2023 16:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2023 01:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 13:54 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/07/2023 01:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800582-70.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Silvia Mara Alves Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Apelante: Município de Camapuã Proc.
 
 Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
 
 Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Silvia Mara Alves Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Remessa necessária EMENTA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SUBSÍDIOS C/C COBRANÇA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA .
 
 Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
 
 Remessa necessária não conhecida.
 
 Recurso de apelação de Silvia Mara Alves EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SUBSÍDIOS C/C COBRANÇA.
 
 CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM FAVOR DA REQUERENTE - OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ ATÉ O ADVENTO DA EC N. 113/2021.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 As regras atinentes aos juros de mora e correção monetária firmadas no Tema 905 do STJ somente se aplicam até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, que previu, em seu art. 3º, a incidência da taxa SELIC para fins remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
 
 Recurso de apelação do Município de Camapuã/MS EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SUBSÍDIOS C/C COBRANÇA.
 
 GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - REDUÇÃO INDEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico.
 
 Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios." (ADI 4461, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, deram parcial provimento ao recurso de Silvia Mara Alves e negaram provimento ao recurso do Município de Camapuã, nos termos do voto do relator.
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                                            18/07/2023 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 13:37 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            12/07/2023 11:41 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/07/2023 11:06 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            04/07/2023 18:10 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            03/07/2023 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 08:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/06/2023 07:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/06/2023 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2023 07:48 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/06/2023 00:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800582-70.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Silvia Mara Alves Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Apelante: Município de Camapuã Proc.
 
 Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
 
 Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Silvia Mara Alves Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            27/06/2023 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 18:06 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 18:05 Distribuído por sorteio 
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                                            26/06/2023 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 14:09 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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