TJMS - 1410780-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 05:55
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 05:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410780-04.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Ivone Cavalcante Machado Advogado: Rodrigo José Contini Angelo (OAB: 26665/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Município de Batayporã EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIDA - A FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - LAUDO MÉDICO - PACIENTE NÃO INSERIDA NO SISREG - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PASSAGEM PELO SUS - PARECER DO NAT FAVORÁVEL AO PEDIDO, COM RESSALVAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Os fundamentos que levaram ao indeferimento da tutela de urgência se ampararam no parecer do NAT que indicou que a doença é crônica e o procedimento cirúrgico eletivo e, especialmente, porque não foi juntado comprovante de inclusão da solicitação da cirurgia junto ao SISREG, diante da ausência de comprovação de atendimento da agravante pelo SUS.
O Parecer do NAT, embora favorável, concluiu ser necessário que ocorra o prévio atendimento da agravante para avaliação e conduta terapêutica indicada, porquanto há três procedimentos cirúrgicos distintos, além de que possibilita que seja feita de acordo com os critérios de classificação de risco.
Conquanto se reconheça a necessidade em obter o procedimento cirúrgico e, via de regra, a inclusão no SISREG seja uma etapa administrativa passível de ser dispensada, é certo que com a inclusão no sistema de regulação, diante do caráter eletivo do procedimento, será respeitada a classificação de risco, dentro de uma lista de prioridades, bem como será possível saber qual o procedimento adequado e obter a data provável da cirurgia.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
23/09/2023 08:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410780-04.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Ivone Cavalcante Machado Advogado: Rodrigo José Contini Angelo (OAB: 26665/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Batayporã Assim, defiro parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao entes(s) Agravado(s) que insiram o procedimento cirúrgico adequado à prescrição médica (f. 32/36), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, cujo termo inicial é a intimação pessoal ao(s) Agravado(s) ou seus representantes legais, devendo incidir até o efetivo cumprimento, nos termos dos arts. 300, 497 e 537 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a tutela recursal para extirpar da decisão a parte que determinou que o processo seguisse o procedimento do juizado especial e juizado da fazenda pública (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09).
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/07/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 12:10
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica
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28/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410780-04.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Ivone Cavalcante Machado Advogado: Rodrigo José Contini Angelo (OAB: 26665/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Batayporã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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