TJMS - 4000271-91.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:06
Baixa Definitiva
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25/08/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000271-91.2023.8.12.9000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Henrique Nobile Neto Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Agravante: Solange Ribeiro Nobile Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Agravante: Henrique Nobile Junior Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Agravado: Valdenício Schimitz Advogado: Vanderlei Schmitz Junior (OAB: 3582/AC) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - ARTIGO 847, DO CPC - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES SOBRE O BEM - INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 847, do CPC, prevê a possibilidade de o executado, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente, fato não demonstrado no caso concreto, especialmente porque o bem oferecido em substituição encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira, garantia esta que precederia ao crédito em questão, além da evidente morosidade e complexidade que envolve a expropriação de imóvel em hasta pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 13:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000271-91.2023.8.12.9000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Henrique Nobile Neto Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Agravante: Solange Ribeiro Nobile Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Agravante: Henrique Nobile Junior Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Agravado: Valdenício Schimitz Advogado: Vanderlei Schmitz Junior (OAB: 3582/AC) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seu efeito devolutivo por não vislumbrar, até o pronunciamento definitivo desta Câmara, a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 29 de junho de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
30/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:31
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000271-91.2023.8.12.9000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Henrique Nobile Neto Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Agravante: Solange Ribeiro Nobile Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Agravante: Henrique Nobile Junior Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Agravado: Valdenício Schimitz Advogado: Vanderlei Schmitz Junior (OAB: 3582/AC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 07:17
Realizado cálculo de custas
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27/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/06/2023 16:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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