TJMS - 0805788-10.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2024 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805788-10.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ariane Ledesma dos Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem, de R$1.000,00 (mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Os honorários contratuais também não são exigíveis da parte contrária primeiro porque o autor tinha à sua disposição os serviços da Defensoria Pública; segundo porque nos termos da lei 9.099, de 1.995, os honorários somente são exigíveis em caso de não provimento de recurso; e, por fim, a contratação de advogado é opção da própria parte já que, em sede de juizados especiais, a constituição é, inclusive, facultativa.
Também não merece reforma o termo inicial da correção monetária fixada na sentença uma vez que, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", não sendo aplicável à espécie a súmula nº 43 do E.
STJ que trata do termo inicial de correção monetária para os casos de indenização por danos materiais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
01/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 17:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 07:38
INCONSISTENTE
-
23/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805788-10.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ariane Ledesma dos Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:32
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
21/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:50
Distribuído por prevenção
-
21/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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02/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805788-10.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ariane Ledesma dos Santos Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO QUE PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
A controvérsia tratada no presente feito, cinge-se em verificar se a apresentação do comprovante de endereço é requisito essencial para propositura da ação em demanda que visa a declaração de inexistência de débito.
Com efeito, embora se trata de demanda aparentemente predatória, não parece razoável condicionar o exercício da jurisdição à apresentação de documento de difícil produção pela parte.
Isso porque, dispõe a Lei Federal nº 7.115, de 1983, que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira" e que "Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".
Desse modo, considerando que a comprovação de endereço pode ser substituída pela declaração de fl. 14, entendo que o feito está apto à seguimento na origem.
Além disso, a prova sobre o local do domicílio da parte autora e/ou sobre a constituição em si do débito é matéria que deve ser dirimida com a análise do mérito, por demandar dilação probatória exauriente. É oportuno ressaltar que, a dispensa de apresentação do comprovante de endereço não exime a parte autora de dizer a verdade sobre os fatos alegados, sob pena de suportar as sanções processuais dela decorrente.
E nesse sentido cabe advertir que, nos termos do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil, "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Sentença tornada insubsistente.
Recurso conhecido e provido. -
04/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
27/10/2023 18:43
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:42
INCONSISTENTE
-
28/06/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805788-10.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ariane Ledesma dos Santos Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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