TJMS - 0801324-53.2022.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 15:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
18/04/2024 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:34
Decisão ou Despacho
-
08/02/2024 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 14:45
INCONSISTENTE
-
08/02/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 20:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:19
Decisão ou Despacho
-
29/03/2023 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 11:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/01/2023 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2022 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2022 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 20:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Luciano Pereira (OAB 9561/MS), Roberto Muraoka Me , Roberto Muraoka Processo 0801324-53.2022.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - SICREDI CENTRO-SUL MS - Exectdo: Roberto Muraoka, Roberto Muraoka Me - Intimação quanto à r. decisão de fl. 83-85: "Vistos, etc. 1-) DEFIRO o pedido para bloqueio "on line" de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte devedora, através do Sistema Sisbajud, na modalidade simples, vez que inexiste a "modalidade pingadinha", com objetivo de garantia do valor exequendo.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, e SE AGUARDE o resultado.
Caso reste infrutífera, INTIME-SE o exequente para que indique outros bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Caso reste positiva, TRANSFIRA-SE o numerário bloqueado para a Conta Única e SE INFORME ao Tribunal de Justiça.
Em seguida, LAVRE-SE termo de penhora e SE INTIME a parte executada na pessoa de seu patrono, ou, não sendo o caso, por via postal e, se necessário, por mandado, sucessivamente, no endereço onde ocorreu a citação ou no último informado nos autos (art. 841, do Código de Processo Civil), para, querendo, impugnar/embargar a execução no prazo legal.
Considerar-se-á realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2-) DEFIRO o pedido para realização de busca no Sistema Renajud, com o objetivo de efetuar a pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema disponibilizado pelo Denatran. 3-) DEFIRO o pleito de pesquisa junto ao Infojud para que venham aos autos as últimas declarações de imposto de renda do devedor que aparecem no sistema da receita federal.
Por se tratar de informações sigilosas, DECRETO o segredo de Justiça.
Com a juntada do resultado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Ressalto, desde já, que eventual pedido de penhora sobre determinado bem arrolado nas mencionadas declarações de imposto de renda ou do renajud, deverá vir acompanhado da respectiva matrícula no caso de imóvel e/ou indicar a localização no caso de móvel. 4-) Em relação ao pleito de indisponibilidade de bens pleiteada pela parte exequente é possível, além das hipóteses autonomamente previstas quando se tratar de dívida tributária (art. 185-A do CTN) ou quando relacionada a ação civil pública (art. 37, §4°, da CF), o que não é o caso dos autos, como tutela cautelar (antecedente ou incidente) quando presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a parte exequente sequer mencionou a existência destes requisitos, quanto mais provou estarem presentes no caso em comento, de modo que incabível a medida brusca.
Portanto, INDEFIRO o pedido em relação ao CNIB. 5-) DEFIRO o pedido para inscrição do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, mediante o sistema Serasajud, conforme requerido. Às providências.", bem como quanto ao teor das informações SISBAJUD de fl. 86-93, com o bloqueio do valor de R$ 3.654,37, infromações RENAJUD de fl. 93-94 e informações INFOJUD de fl. 95-100. -
02/12/2022 20:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2022 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:36
Decisão ou Despacho
-
22/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2022 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2022 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2022 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 07:11
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2022 07:36
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2022 20:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2022 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2022 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
27/06/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2022 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
20/06/2022 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2022 16:48
INCONSISTENTE
-
20/06/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 07:40
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2022 07:40
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2022 07:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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