TJMS - 0815188-86.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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06/04/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:29
INCONSISTENTE
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26/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815188-86.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Agnaldo Gregório de Souza Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
18/12/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815188-86.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Agnaldo Gregório de Souza Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815188-86.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelado: Agnaldo Gregório de Souza Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - NEGADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL - AFASTADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO - REJEITADA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS CONHECIDO NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, como ressai da leitura do art. 300 do CPC, requer a presença de dois quesitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), no caso, não preenchidos tais requisitos, incabível a suspensão dos efeitos da sentença combatida.
No caso, o magistrado julgou antecipadamente a lide, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa.
A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável pelo Poder Judiciário.
Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240, logo, há interesse de agir mesmo quando inexiste pedido de prorrogação do benefício.
Como é cediço o Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente.
In casu, faz jus à concessão do referido auxílio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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