TJMS - 0803531-81.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803531-81.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Erica de Souza Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FUTURA - INCABÍVEL - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - É indevida a indenização securitária quando não comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, conforme perícia médica realizada.
Concluiu o expert, ainda, que as lesões apresentadas não causam invalidez, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar.
II - É incabível o pedido de suspensão do feito para realização de nova perícia, haja vista que não se trata de hipótese contemplada na Leiparatanto, ex vi do art. 313 do CPC/15.
III - É incabível o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a prova pericial atestou que, embora não tenham sido esgotados os recursos terapêuticos existentes, a parte autora não comprovou que está em tratamento médico regular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:47
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803531-81.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Erica de Souza Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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