TJMS - 0814166-56.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814166-56.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Apelado: Igor Gomes Gonçalves Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - REDUÇÃO DE 30% PARA 25% - PERMISSIVO LEGAL E JURISPRUDENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, o promitente-vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante. É certo que não existem razões de ordem lógica para manutenção do percentual de 30% (cinquenta por cento), o que, aliás, é contrário ao disposto no art. 67- A, da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018.
No entanto, referida norma autoriza a cobrança da pena convencional até 25% da quantia paga pelo promitente-comprador, percentual que se mostra justo e coerente ao caso concreto.
Recurso conhecido e provido apenas para autorizar a retenção de 25% das parcelas pagas, a título de multa penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
27/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:48
Inclusão em Pauta
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29/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:48
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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