TJMS - 0815702-76.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815702-76.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Lindinalva Brandao de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelada: Juliana Lopes Advogado: Rubens Canhete Antunes (OAB: 11331/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA PROTEÇÃO DA POSSE OBJETO DE DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES - PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA CEDEU/LOCOU O IMÓVEL PARA A AUTORA - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PARA PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO SOBRE A COISA.
POSSE DO BEM PELA AUTORA E ATOS DE TURBAÇÃO PRATICADOS PELA REQUERIDA - COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No que concerne ao exercício da posse de bens públicos por particulares, deve-se pontuar que no Superior Tribunal de Justiça é assente o entendimento de que o particular tem apenas a mera detenção em relação ao Poder Público, não sendo possível se cogitar de ação possessória em face do ente estatal, todavia, é possível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar proteção da posse sobre bem público e que é objeto de discussão entre particulares .
No caso, não possuia a requerida qualquer justo título que lhe assegurasse o exercício do poder de disposição sobre a coisa, razão pela qual não lhe socorrem as alegações de que foi ela quem cedeu a posse sobre o imóvel ou mesmo firmou contrato de locação que tinham por objeto o imóvel em comento.
Em exame do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que após o falecimento do genitor da requerida - que tinha termo de permissão de uso firmado com o município - as demais pessoas que ocuparam o imóvel o fizeram por invasão de área pública, tal como a requerente, que afirma ter adentrado no imóvel quando este se encontrava em situação de abandono.
Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC/15, para ter direito à manutenção na posse, o autor deve fazer prova da sua posse, da turbação praticada pelo réu, da data do ato e da continuação da posse, o que restou demonstrado pela autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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23/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815702-76.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Lindinalva Brandao de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelada: Juliana Lopes Advogado: Rubens Canhete Antunes (OAB: 11331/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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