TJMS - 0837286-34.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2023.
-
28/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 08:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:19
Decisão ou Despacho
-
29/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
-
25/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 17:26
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 0837286-34.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Daycoval S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Daycoval S/A, R$ 1.659,00 -
21/09/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 19:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837286-34.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargada: Maria de Lourdes Bento dos Santos Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Interessado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837286-34.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargada: Maria de Lourdes Bento dos Santos Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Interessado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837286-34.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargada: Maria de Lourdes Bento dos Santos Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Interessado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837286-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria de Lourdes Bento dos Santos Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C.
REPARAÇÃO DE DANOS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANÁLISE DESNECESSÁRIA NESTE MOMENTO RECURSAL - MÉRITO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MERA EMISSORA DO BOLETO - MANUTENÇÃO - FORTUITO INTERNO - TERCEIRO QUE DETÉM INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTRATO FORMALIZADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO - INCABÍVEL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada em Contrarrazões de ilegitimidade passiva; b) em preliminar recursal, a possibilidade, ou não, de concessão de tutela antecipada recursal; c) no mérito, a (i)legitimidade da instituição financeira emissora do boleto bancário; d) a responsabilidade civil do réu pelo golpe sofrido pela parte autora; e) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; f) possibilidade de restituição do valor pago; e g) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
Se a preliminar/prejudicial suscitada em Contrarrazões foi alegada em Contestação e rejeitada na sentença, caberia ao réu interpor o recurso cabível acerca da questão.
Preliminar não conhecida. 3.
Desnecessária no caso a concessão da tutela antecipada nesta fase recursal, ante o simultâneo julgamento do próprio recurso. 4.
O banco mero emissordoboletoutilizado pelo terceiro fraudador é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. 5.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Assim, somente se o banco comprovara culpa exclusiva do consumidor é que será possível o afastamento da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7.
De acordo com a dinâmica dos fatos, o golpe somente se concretizou em virtude da negligência da instituição financeira em não cumprir o dever do sigilo dos dados da consumida, na medida em que os golpistas sabiam o número do telefone da autora e, ainda, os dados relativos aos seu contrato de refinanciamento, de modo que impõe-se reconhecer a sua responsabilidade. 8.
O contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 9.
Em pesem os desdobramentos acontecidos em relação ao contrato em questão, não há que se falar em declaração de inexigibilidade, posto que a parte autora realmente queria ter realizado o refinanciamento de seu contrato de empréstimo, sendo, portanto, incontroversa tal contratação. 10.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 11.
Considerando a falha na prestação de serviço do réu, cabível a condenação à restituição dos valores pagos pelo consumidor no boleto falso. 12.
O dano sofrido, em princípio, seria de natureza puramente material, ou seja, de ordem exclusivamente patrimonial, contudo, o contexto em que se deu a ação, realça a existência de danos morais na espécie. 13.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 14.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 6.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 15.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837286-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria de Lourdes Bento dos Santos Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2023.
-
15/05/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/05/2023.
-
08/05/2023 11:31
Juntada de Petição de Apelação
-
19/04/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2023.
-
12/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2022.
-
17/11/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/10/2022 16:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/10/2022 18:31
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/10/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2022.
-
30/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:35
Expedição de Carta.
-
30/08/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 02:30:00, 1ª Vara Cível.
-
25/08/2022 09:13
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:13
Decisão ou Despacho
-
13/05/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 28/04/2022.
-
28/04/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 19:16
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2022 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 18/02/2022.
-
18/02/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2022 14:50
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2021 04:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2021 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2021.
-
23/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:47
Expedição de Carta.
-
23/11/2021 13:47
Expedição de Carta.
-
23/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:54
Recebidos os autos.
-
23/11/2021 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/11/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2022 02:40:00, 1ª Vara Cível.
-
23/11/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:58
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 17:16
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
27/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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