TJMS - 0808891-69.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/10/2023 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/10/2023 09:06 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/09/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2023 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2023 02:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808891-69.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: J.A.
 
 MS 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) Advogado: Douglas Anderson Dal Monte (OAB: 15765/SC) Apelado: Rafael de Souza dos Reis Advogado: Josiélli Vanessa de Araújo Serrado Fegruglia da Costa (OAB: 14316/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM SEM ESPECIFICAÇÃO DO VALOR - AFASTADA - ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE VALORES EM ATRASO - AFASTADO - SENTENÇA COM EFEITO EX TUNC - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Em se tratando de compra de lote de terreno sem edificação, não há se falar em incidência da taxa de fruição. 2.
 
 No presente caso, compulsando o contrato de compra e venda, observa-se que a cláusula décima oitava consta apenas a obrigação do comprador, em caso de rescisão do contrato, de pagar a comissão de corretagem, sem, no entanto, especificar seu valor, tornando indevido seu pagamento pelo comprador, conforme Tema 938 do STJ. 3.
 
 Não há que se falar em encargos moratórios sobre os valores das parcelas em atraso, tendo em vista que os descontos e retenções limitam-se aos valores pagos pelo comprador. 4.
 
 Com a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, as partes voltam ao status quo ante, de forma que os efeitos da sentença são ex tunc.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            21/09/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 18:00 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            20/09/2023 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 15:46 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/09/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            19/09/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            11/09/2023 12:44 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            11/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/09/2023 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 17:28 Inclusão em Pauta 
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                                            31/07/2023 12:51 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/07/2023 00:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/07/2023 00:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/07/2023 00:05 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            20/07/2023 00:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/07/2023 00:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2023 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2023 13:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/06/2023 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 02:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808891-69.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: J.A.
 
 MS 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) Apelado: Rafael de Souza dos Reis
 
 Vistos.
 
 Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Após, devolvam-me os autos conclusos.
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                                            28/06/2023 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2023 08:52 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/06/2023 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2023 01:16 INCONSISTENTE 
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                                            28/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808891-69.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: J.A.
 
 MS 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) Apelado: Rafael de Souza dos Reis Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            27/06/2023 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 12:50 Distribuído por sorteio 
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                                            27/06/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 18:25 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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