TJMS - 0816305-78.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816305-78.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: S.
A. de A.
C.
Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: E.
J.
C.
Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDOS DE PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - PARTILHA DE BENS - EXCLUSÃO DE VERBA ADVINDA DE RESCISÃO CONTRATUAL - MANTIDA - ALIMENTOS ENTRE ÊX-CÔNJUGES - NÃO DEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Partilha de Bens: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que na espécie de regime de separação obrigatória de bens, para fins de partilha, somente comunicam-se os bens adquiridos durante a constância do casamento com a seguinte condição: ter sido advindo de esforço comum do casal.
No caso concreto, não houve comprovação acerca do esforço comum entre as partes com relação a atividade laboral exercida pelo Apelado como sócio de empresa, atividade esta que gerou o direito ao recebimento de verba rescisória decorrente de rescisão contratual, razão pela qual deve ser mantida a exclusão desta na partilha de bens.
Alimentos entre Ex-Cônjuges: Fundado no dever de mútua assistência, os ex-cônjuges também podem pleitear a fixação de alimentos após a cessação do relacionamento, com fulcro nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
No caso concreto, não houve demonstração, por parte da Apelante, acerca da necessidade da percepção de verba alimentar para o seu próprio sustento, eis que não foram produzidas provas a fim de apurar as suas despesas reais e atuais.
Indenização por Dano Moral: Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fixação de indenização por dano moral em ação de divórcio, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, elementos não demonstrados no caso concreto.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/08/2023 18:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/07/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816305-78.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: S.
A. de A.
C.
Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: E.
J.
C.
Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante para que, no prazo de 5 dias, junte(m) aos autos, por petição: a) o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas; e, b) documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, tais como faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos 3 meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. -
07/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 01:17
INCONSISTENTE
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816305-78.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: S.
A. de A.
C.
Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: E.
J.
C.
Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1410913-46.2023.8.12.0000
Consorcio Ethos/Pavidez/Spazio - Br-262/...
Imperial Transportes de Asfalto LTDA
Advogado: Adrianna Belli Pereira de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 18:35
Processo nº 1410913-46.2023.8.12.0000
Consorcio Ethos/Pavidez/Spazio - Br-262/...
Imperial Transportes de Asfalto LTDA
Advogado: Douglas Santiago Diniz
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2025 09:30
Processo nº 1410911-76.2023.8.12.0000
Consorcio Ethos/Pavidez/Spazio - Br-262/...
Waltemir da Silva
Advogado: Adrianna Belli Pereira de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2024 17:42
Processo nº 1410911-76.2023.8.12.0000
Consorcio Ethos/Pavidez/Spazio - Br-262/...
Waltemir da Silva
Advogado: Douglas Santiago Diniz
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2024 10:30
Processo nº 1410910-91.2023.8.12.0000
Pedro Correia Almeida
Vinicius Telles de Brito
Advogado: Felipe Goncalves Calvoso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 18:15