TJMS - 1416553-64.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 18:47
Baixa Definitiva
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23/01/2023 18:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2022 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 00:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2022 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
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13/12/2022 06:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416553-64.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Impetrante: Olavo Abílio Rodrigues Paciente: Luiz Gustavo Brunetto Advogado: Olavo Abilio Rodrigues (OAB: 24206/MS) Interessado: Rafael Ferreira Fernandes Interessado: Valdeir Pereira de Moraes Interessado: Bruno Norberto Artur Interessado: Solange Ferreira Lima Interessado: Leandra Lima Brunetto EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -TESE REJEITADA.
PRINCÍPIOSDAHOMOGENEIDADE EDAINOCÊNCIA- AUSÊNCIA DE OFENSA - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática do crime de roubo qualificado (artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal), em três residências situadas na Capital.
II - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente, assim como os demais corréus, embora presos recentemente, em flagrante, pela suposta prática do crime de associação criminosa (voltada para a prática de furtos em condomínios de alto padrão), foram colocados em liberdade, por decisão do Juízo a quo, em 18/05/2022 (autos n.º 0012112-22.2022.8.12.0001), contudo, posteriormente, com o avançar das investigações, a Polícia Judiciária identificou a possível prática de novo crime de furto pelo grupo criminoso supostamente integrado pelo paciente, o que resultou na representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do paciente e demais corréus.
III - A prisão preventiva não implica em cumprimento antecipado de pena ou violação aoprincípiodapresunçãodeinocência, porquanto é prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual.
IV- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
12/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 08:47
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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08/12/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2022 12:56
Inclusão em Pauta
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06/12/2022 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416553-64.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Impetrante: Olavo Abílio Rodrigues Paciente: Luiz Gustavo Brunetto Advogado: Olavo Abilio Rodrigues (OAB: 24206/MS) Interessado: Rafael Ferreira Fernandes Interessado: Valdeir Pereira de Moraes Interessado: Bruno Norberto Artur Interessado: Solange Ferreira Lima Interessado: Leandra Lima Brunetto Destarte, a teor do que dispõem os artigos 158 e 161, inciso V, do RITJMS, a fim de se evitar arguição de nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, determino a redistribuição dos autos ao Juiz certo. -
18/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/11/2022 17:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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17/11/2022 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2022 16:55
Declarada incompetência
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24/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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21/10/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 19:15
Recebidos os autos
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21/10/2022 19:15
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/10/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:39
Juntada de Informações
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15/10/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 03:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 18:08
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2022 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:51
INCONSISTENTE
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06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:45
Distribuído por prevenção
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05/10/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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