TJMS - 0803545-17.2019.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803545-17.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Oreste Rodrigues de Oliveira Advogado: Polhane Fernandes (OAB: 14881/MS) Recorrido: Município de Aral Moreira Proc.
Município: Edson Rodrigues Martins (OAB: 13855/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 21/07/2022. -
22/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 07:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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07/08/2023 16:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803545-17.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Oreste Rodrigues de Oliveira Advogado: Polhane Fernandes (OAB: 14881/MS) Recorrido: Município de Aral Moreira Proc.
Município: Edson Rodrigues Martins (OAB: 13855/MS)
Vistos.
Apesar do pedido de concessão de Assistência Judiciária, não restou provada a condição de necessitado e não se pode admitir que o Juiz fique adstrito à simples afirmação de que a parte não tem condições de recolher as custas processuais.
Pelo contrário, deve-se condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, do qual não se desincumbiu a parte.
Como já até sumulado pelo STJ (481), há necessidade de demonstração da incapacidade econômica relativa aos encargos financeiros processuais.
Assim, não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, o Art. 4.º da Lei 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei 7.510/86, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição de que não tem condições de suportar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso porque a lei deve ser interpretada à luz da ordem Constitucional, que dispõe o Art. 5.º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
A CRFB, portanto, garante ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, mas exige a comprovação de impossibilidade de recolhimento de despesas processuais.
Essa medida visa a conceder o benefício somente àqueles que realmente necessitam, sob pena de se desvirtuar o instituto tão relevante para a população carente e, em consequência, fazer com que esta seja prejudicada, provendo indevidamente aqueles que têm recursos financeiros suficientes para custear o processo, se valendo estes, no mais das vezes, do benefício para se livrar da sucumbência, tendo a possibilidade de eternizar demandas.
In casu, a parte recorrente não cumpriu a determinação e não juntou documentos que comprovem sua condição social.
Assim, esperava-se maior esforço probatório da parte interessada, em razão dos fortes elementos dos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Posto isso, porque não há enquadramento da hipótese aos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, determino o recolhimento do preparo no prazo de 48h, pena de não conhecimento do recurso.
O pedido de desistência do recurso implica em ausência de condenação da parte recorrente em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 03:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 08:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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21/07/2022 16:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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31/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 10:09
INCONSISTENTE
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24/05/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:05
Distribuído por sorteio
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12/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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