TJMS - 0843839-73.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843839-73.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Antônio Carlos Ventura Chaves Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Apelante: Lucidalva Dias Pereira Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Apelado: Quezia Candido Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Apelada: Edenia Maria Silva Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INDEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRECLUSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - INOPONIBILIDADE A TERCEIROS - POSTERIOR VENDA A TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
A decisão interlocutória que indefere a admissão de terceiros nos autos é agravável por expressa previsão legal.
Desse modo, não tendo sido interposto o recurso na ocasião, operou-se a preclusão.
Nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel por meio do instrumento de promessa de compra e venda e, poderá exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e se, houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
O Código Civil dispõe que o instrumento particular, feito e assinado, produz efeitos em relação a terceiros após registro público.
Desse modo, a ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes conduz à inoponibilidade ao terceiro adquirente.
Eventual discussão acerca da anulabilidade do negócio jurídico entabulado em relação ao lote anteriormente adquirido ou até mesmo a pretensão de perdas e danos deverá ser objeto de ação própria, não sendo possível ampliar o escopo da ação de adjudicação compulsória para esse desiderato.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:03
Inclusão em Pauta
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20/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:53
INCONSISTENTE
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843839-73.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Antônio Carlos Ventura Chaves Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Apelante: Lucidalva Dias Pereira Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Apelado: Quezia Candido Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Apelada: Edenia Maria Silva Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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