TJMS - 0800074-77.2020.8.12.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:59
Prazo em Curso
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19/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800074-77.2020.8.12.0109/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Recorrido: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luan Tatsuhiko Soejima. -
18/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 14:32
Recurso Especial
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14/08/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:44
Prazo em Curso
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23/07/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/07/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2025 15:24
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800074-77.2020.8.12.0109/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Embargado: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:21
Inclusão em pauta
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18/06/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 10:18
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800074-77.2020.8.12.0109 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Apelado: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a parte recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência dos seus pedidos iniciais, de modo a atender o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Inexiste amparo a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois ainda que o recorrente discorde da conclusão do julgador de primeira instância relativamente ao desfecho dado aos pleitos inaugurais, há fundamentação suficientemente coerente com a improcedência.
Também não procede o argumento da nulidade do julgamento de primeiro grau por inobservância da revelia da parte ré, pois foi sim considerada revelia, mas julgado improcedente o pedido inicial com base no depoimento acolhidos.
Rejeita-se, ainda, a alegação de nulidade da sentença por não considerar a necessidade da apresentação de três orçamentos distintos para reparação material, eis que tal tese não guarda relação com o julgamento deste processo.
Não se desincumbindo o autor do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do Código de Processo Civil, prevalece a tese de defesa do réu que demonstrou minimamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800074-77.2020.8.12.0109 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Apelado: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800074-77.2020.8.12.0109 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Apelado: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Interessado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte apelante para se manifestar acerca da preliminar arguida pelo apelado nas contrarrazões (fls. 509-19), no prazo de 10 dias.
Após, retornem conclusos. Às providências. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800074-77.2020.8.12.0109 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Apelado: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Interessado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Assim, como é dado ao juiz perquirir sobre as condições econômico-financeiras da parte, verifico que não comprovou a insuficiência de recursos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária, e, assim, determino sua intimação para recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Às providências. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800074-77.2020.8.12.0109 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Apelado: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Interessado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Desta forma, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 991, §2°, do CPC, intimem-se a parte apelante, para que no prazo de 10 dias úteis, junte aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, inclusive a declaração, sob pena de rejeição do pedido, bem como, que se manifeste acerca das preliminares arguidas em contrarrazões (fls. 509-519). -
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800074-77.2020.8.12.0109 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Apelado: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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