TJMS - 1410931-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:09
Baixa Definitiva
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30/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:08
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410931-67.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Aliete Joana da Cunha Advogado: Lincoln Cesar de Souza Meira (OAB: 319841/SP) Advogada: Camila Neves Mendonça Meira (OAB: 15818/MS) Advogado: Andrielli Cristina de Souza (OAB: 22420/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE INDEPENDE DE QUALQUER PROVA - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO - INCLUSÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AUSÊNCIA DE AMPARO DO TÍTULO JUDICIAL - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o excesso de execução puder ser identificado de plano e sem necessidade de produção probatória, este pode ser reconhecido de ofício pelo juízo, diante do caráter de ordem pública da matéria.
Com mais razão, portanto, pode haver o acolhimento das razões da impugnação do devedor, ainda que apresentadas de forma intempestiva.
II - Hipótese em que o credor pretende a inclusão do valor referente ao terço constitucional de férias no cálculo do valor do décimo-terceiro salário, pretensão que não encontra amparo no título judicial que se pretende ver cumprido.
Excesso de execução em violação à coisa julgada configurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/07/2023 14:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410931-67.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Aliete Joana da Cunha Advogado: Lincoln Cesar de Souza Meira (OAB: 319841/SP) Advogada: Camila Neves Mendonça Meira (OAB: 15818/MS) Advogado: Andrielli Cristina de Souza (OAB: 22420/MS) Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender o cumprimento de sentença até solução da questão.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2023 15:50
Juntada de Informações
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30/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410931-67.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Aliete Joana da Cunha Advogado: Lincoln Cesar de Souza Meira (OAB: 319841/SP) Advogada: Camila Neves Mendonça Meira (OAB: 15818/MS) Advogado: Andrielli Cristina de Souza (OAB: 22420/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:50
Distribuído por prevenção
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28/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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