TJMS - 0802294-25.2013.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802294-25.2013.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Kleber Pereira de Morais Advogado: Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 4355/MS) Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Apelante: Guilherme Oliveira de Arruda Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: André Luiz de Farias Rocha (OAB: 65326/GO) Apelado: Kleber Pereira de Morais Advogado: Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 4355/MS) Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Apelado: João Antonio de Arruda Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelado: Guilherme Oliveira de Arruda Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: André Luiz de Farias Rocha (OAB: 65326/GO) Advogada: Ana Laura Bernardes de Queiroz (OAB: 55062/GO) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO QUE RECAI SOBRE OS RÉUS – DIVERSAS FRATURAS SOFRIDAS PELO AUTOR – ACIDENTE QUE RESULTOU EM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LUCRO CESSANTE – PAGAMENTO DEVIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A VÍTIMA ESTAVA EMPREGADA NO MOMENTO DO ACIDENTE – DANO MORAL – SITUAÇÃO QUE GERA REPERCUSSÃO ANÍMICA – QUANTUM DE REPARAÇÃO MAJORADO – DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA APÓLICE – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO – CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO ADESIVO DOS RÉUS DESPROVIDO.
I – Constatado que o autor estava empregado no momento do acidente de trânsito sofrido por responsabilidade dos réus, permanecendo, como consequência, vários meses impossibilitado de exercer atividade remunerada, correto o pagamento de lucro cessante referente a tal período.
II – Considerando que o autor foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional desde a data do acidente, o que foi reconhecido por perícia médica realizada em ação previdenciária na qual foi reconhecido que faz jus à aposentadoria por invalidez, inquestionável a configuração de dano moral.
Quantum de reparação majorado.
III – Inviável a reparação por dano estético quando não há deformidade estética que causa desagrado ou repugnância a ponto de abalar o autor.
IV – A responsabilidade da seguradora se restringe aos limites da apólice de seguro, como estabelece o art. 781 do Código Civil.
Assim, havendo previsão expressa no contrato de ausência de cobertura referente a danos morais, obviamente o pagamento desta reparação não é devida pela seguradora.
V – No que se refere aos valores previstos na apólice, revela-se pertinente a incidência de juros e correção monetária, tendo em vista que o instrumento deve refletir o valor contratado devidamente atualizado.
VI – Impertinente a condenação da seguradora nos ônus da sucumbência em relação à lide secundária, tendo em vista não ter ofertado resistência à denunciação da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Decisão do julgamento na sessão Não informado -
18/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:40
Inclusão em Pauta
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31/07/2023 20:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802294-25.2013.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Kleber Pereira de Morais Advogado: Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 4355/MS) Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Apelante: Guilherme Oliveira de Arruda Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Kleber Pereira de Morais Advogado: Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 4355/MS) Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Apelado: João Antonio de Arruda Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelado: Guilherme Oliveira de Arruda Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem a alegada insuficiência de recursos, juntando cópias de suas últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários e demais documentos que reputarem necessários.
Se entenderem por bem não fazê-lo, aliado ao fato de não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, bem como à falta de documentos que comprovem, indene de dúvidas, suas alegações, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), devendo os apelantes, no mesmo prazo, promoverem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. -
11/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 20:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802294-25.2013.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Kleber Pereira de Morais Advogado: Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 4355/MS) Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Apelante: Guilherme Oliveira de Arruda Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Kleber Pereira de Morais Advogado: Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 4355/MS) Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Apelado: João Antonio de Arruda Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelado: Guilherme Oliveira de Arruda Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) À Secretaria, para degravação dos depoimentos colhidos pelo sistema de áudio e vídeo à f. 727.
Intimem-se. -
28/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 01:24
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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