TJMS - 0800986-89.2022.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800986-89.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jose Carneiro de Alcantara Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL - AUTOR TROUXE CÓPIA DO HOLERITE COM OS DESCONTOS MENSAIS DO PRÊMIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - DOCUMENTO ESSENCIAL DIFERENTE DE PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não restou configurada violação de nenhum dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC.
Note-se que a inexistência de provas ou de verossimilhança das alegações é causa para indeferimento da antecipação de tutela, do pedido de inversão do ônus da prova e mesmo improcedência do pedido ao final quando do julgamento de mérito, nunca indeferimento liminar da inicial. 2.
Não se pode confundir o ônus de produzir prova documental (art. 373 do CPC) com o dever de apresentar documento essencial (art. 320 do CPC).
O descumprimento daquele ônus pode implicar no julgamento de improcedência da pretensão inicial, ao passo que o descumprimento do dever de juntar documentos indispensáveis pode acarretar o indeferimento da inicial. 3.
Documento essencial, à míngua de conceito preciso, é aquele sem o qual não se constitui validamente a relação jurídica processual ou consubstancia-se no próprio objeto da lide, como a prova da capacidade processual da autora, o mandato judicial, a prova escrita do crédito na ação monitória, etc. 4.
Portanto, não há falar em falta de documento indispensável na ausência do contrato de seguro, apólice e manual do segurado, sendo perfeitamente possível a determinação para a requerida apresentar tais documentos, os quais não foram entregue ao autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/07/2023 16:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800986-89.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jose Carneiro de Alcantara Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso para eventual oposição das partes ao julgamento virtual.
Após, voltem conclusos os autos. -
29/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:18
INCONSISTENTE
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800986-89.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jose Carneiro de Alcantara Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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