TJMS - 1416703-45.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:06
Baixa Definitiva
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28/11/2023 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416703-45.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Advogado: Leonardo Barcelos Silva (OAB: 184416/MG) Advogado: Fernanda Luzia Ramalho Alves (OAB: 158006/MG) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) "Não é admitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado ou com propósito genérico de prequestionamento numérico, sobretudo diante da expressa manifestação judicial sobre todos os fundamentos de direito e de fato determinantes para conclusão do julgamento do recurso. (...)" (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0826537-65.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 15/07/2022, p: 19/07/2022) -
31/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416703-45.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Advogado: Leonardo Barcelos Silva (OAB: 184416/MG) Advogado: Fernanda Luzia Ramalho Alves (OAB: 158006/MG) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
26/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/10/2023 18:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 02:22
INCONSISTENTE
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416703-45.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Advogado: Leonardo Barcelos Silva (OAB: 184416/MG) Advogado: Fernanda Luzia Ramalho Alves (OAB: 158006/MG) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
17/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416703-45.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Advogado: Leonardo Barcelos Silva (OAB: 184416/MG) Advogado: Fernanda Luzia Ramalho Alves (OAB: 158006/MG) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA -REDUÇÃO DE VALOR COBRADO POR PONTO DE FIXAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA DO RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 004/2014 ANEEL, ANATEL e ANP, ATUALIZADO PELO IPCA, EM CARÁTER PROVISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - CONTRATO PARITÁRIO - LIBERDADE DE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA (art. 1.º, IV e 170, IV da CF/88) - PERIGO COM ESPERA DO PROVIMENTO FINAL - NÃO VERIFICADO - CONTRATO COM 7 ANOS DURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DE PATRIMONIAIS NA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: o direito da agravante à tutela provisória de urgência, para redução de valor cobrado no "contrato de compartilhamento de infraestrutura" mantido entre ambas, por ponto de fixação do cabeamento de fibra-ótica da rede da recorrente na infraestrutura mantida pela recorrida, com base na Resolução Conjunta n. 004/2014 da ANEEL, ANATEL e ANP; e na alteração do índice de correção para IPCA, em detrimento do IGP-M/FGV.
Em reverência aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 1.º, IV e 170, IV da CF/88), sob a perspectiva do art. 300 do CPC, não sobressai, prima facie, a probabilidade do direito à alteração de preços livremente estabelecidos em contrato paritário, observando-se que (i) a referência adotada pelo agravante foi fixada há aproximadamente 10 anos e (ii) a adoção do IGP-M/FGV como índice de correção não revela abusividade ou ilegalidade imediatas (precedentes do STJ).
De outro lado, não se vislumbra detalhamento de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na discussão de caráter eminentemente econômico, em contrato com duração de aproximadamente 07 anos, cujos reflexos financeiros de eventual procedência poderão ser resolvidos na sentença.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416703-45.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Advogado: Leonardo Barcelos Silva (OAB: 184416/MG) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - JULGAMENTO PRESENCIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA NÃO REALIZADA - INTERCORRÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA - ACÓRDÃO ANULADO - RECURSO PROVIDO.
Constatado o vício apontado pela parte recorrente, o mesmo deve ser sanado, para que o feito seja levado à pauta presencial de julgamento, com oportunidade de sustentação oral. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416703-45.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Advogado: Leonardo Barcelos Silva (OAB: 184416/MG) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416703-45.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Advogado: Leonardo Barcelos Silva (OAB: 184416/MG) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416703-45.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Advogado: Leonardo Barcelos Silva (OAB: 184416/MG) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Defiro a disponibilização da gravação reclamada (f. 1.066-1.068), mediante juntada nos autos. À Secretaria Judiciária de 2.º Grau para providências, com urgência. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416703-45.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Advogado: Leonardo Barcelos Silva (OAB: 184416/MG) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 09/11/2022. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1416703-45.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Alan Silva Faria (OAB: 362582/SP) Advogado: Thiago da Silva Chaves (OAB: 142911/MG) Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO.
Julgado o mérito do recurso principal - agravo de instrumento - resta prejudicado o julgamento do agravo interno manejado em face da decisão que deferiu a concessão de efeito suspensivo, em razão daperdasuperveniente doobjetorecursal.
Agravo Interno não conhecido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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