TJMS - 0800547-10.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800547-10.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anderson Ângelo de Lima Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Cometa Campo Grande Comércio de Motos Ltda.
Advogado: Patricia Jorge da Cunha Viana Dantas (OAB: 18549A/MS) Apelado: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Apelado: Moto Honda da Amazônia LTDA Advogada: Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO - ADESÃO A CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL (MOTOCICLETA) - CONTEMPLAÇÃO POR LANCE - HIPÓTESE NA QUAL A DEMORA NA ENTREGA DO BEM AO CONSORCIADO, EMBORA CARACTERIZE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA - MERO DISSABOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - A mera falha da prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida não dá ensejo à condenação por dano moral.
III - In casu, a parte autora não apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva, de modo que a situação vivenciada não ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estão sujeitos.
IV - A verba honorária deve ser fixada porequidadequando ovalor da causafor baixo, hipótese em que, arbitrada sobre este montante, não haveria a correta remuneração dos patronos das partes.
Inteligência do art. 85 , §§ 2º e 8º , do CPC/15.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/06/2023 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:54
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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