TJMS - 0803295-74.2015.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:50
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:22
INCONSISTENTE
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803295-74.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Tereza Vilharva Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Maria Tereza Vilharva Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM NOME DA AUTORA - ATO PROCESSUAL INEXISTENTE - SUBSCRITO POR ADVOGADO QUE RENUNCIOU AOS PODERES - POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA AUTORA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é de ser considerado inexistente. (ARE 701.622-AgR, ARE 701.622-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, Dje 5.12.2012). 2.
Recurso não conhecido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO VOTORANTIM S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABÍVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TAXA SELIC - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se houve prescrição da pretensão inicial; b) a (in)validade de contratos de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; c) a restituição dos valores descontados; d) o valor da indenização por danos morais e, e) o índice aplicável para juros de mora e correção monetária. 2.
Prescreve em cinco (5) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplicando-se este prazo às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor - e Súmula nº 397, do STJ), tendo como termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado, a data do último desconto realizado (TJMS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000). 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
Não existindo prova de que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), não há como se afirmar a existência dos contratos de mútuo e, consequentemente, deve-se reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos questionados. 5.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável".
Mantida condenação de restituição simples, sob pena de reformatio in pejus. 6.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sob pena de reformatio in pejus. 8.
A Taxa Selic será aplicada apenas nas repetições/compensações de tributos indevidos, não recaindo, portanto, ao instituto indenizatório conforme o caso em tela. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram o recurso da parte autora e conheceram e negaram provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803295-74.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Tereza Vilharva Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Maria Tereza Vilharva Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803295-74.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Tereza Vilharva Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Maria Tereza Vilharva Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Publicação do cartório:..." intime-se as partes para manifestação no prazo de cinco (5) dias." -
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803295-74.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Tereza Vilharva Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Maria Tereza Vilharva Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Considerando a imprecisão do ofício expedido no curso da demanda (f. 205) solicitando informações ao banco destinatário de ordem de pagamento emitida nos contratos de mútuo em questão (Banco do Brasil S/A), o ato deve ser reiterado nesta oportunidade, visando primar pelo atendimento do efetivo contraditório, sobretudo diante dos requerimentos do réu nesse sentido, às f. 230 e 274.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando-lhe que, no prazo de dez (10) dias, informe se houve cumprimento de ordem de pagamento dos valores R$ 757,13 no mês de dezembro/2012 e de R$ 726,41 também em dezembro/2012, bem como encaminhe os respectivos documentos comprobatórios da(s) ordem(ns) de pagamento.
Com a resposta, intime-se as partes para manifestação no prazo de cinco (5) dias. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803295-74.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Tereza Vilharva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Diante do exposto, determino o RETORNO dos presentes autos à origem.
Dê-se baixa na classe Apelação indevidamente aberta (Termo de Distribuição - f. 328).
Intimem-se. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803295-74.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Tereza Vilharva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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