TJMS - 0803651-80.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 09:53
INCONSISTENTE
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28/05/2024 14:21
Baixa Definitiva
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28/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803651-80.2018.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ademilson Lorenço Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 19/22 do sequencial n. 50000 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/01/2024 14:50
Recurso Especial não admitido
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17/01/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 08:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803651-80.2018.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ademilson Lorenço Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023. -
20/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803651-80.2018.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ademilson Lorenço Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por ADEMILSON LORENÇO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803651-80.2018.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ademilson Lorenço Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803651-80.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ademilson Lorenço Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL - MÉRITO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO VERIFICADO - AUTARQUIA ATUOU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS - AUTOR NÃO COMPROVOU A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Pelo que se observa, houve o cancelamento do benefício previdenciário, após a perícia administrativa, porém, não se vislumbra ilicitude na conduta perpetrada pela ré, eis que a autarquia federal agiu no exercício regular de um direito, insculpido no §4º do art. 43 da Lei 8.213/91, o qual garante ao INSS a possibilidade de avaliar se as condições para o benefício de aposentadoria por invalidez permanecem presentes.
II Além disso, sabe-se que a configuração do dano moral pressupõe violação a atributos da personalidade.
No caso, as meras situações como as relatadas nestes autos, não se tipificam como dano moral, eis que ausentes os elementos que caracterizam tal espécie de dano, não justificando, portanto, indenização em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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