TJMS - 1411073-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:07
Baixa Definitiva
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08/08/2023 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411073-71.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Daniella Garcia da Cunha Paciente: Maria da Cruz Franco Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - 2,4 KG DE COCAÍNA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - INVIÁVEL - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública, face à gravidade concreta da conduta (uma vez que a paciente foi surpreendida quando estava na posse de significativa quantidade de droga e acompanhada de menor de idade.), não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis da paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
Não há falar em conversão da prisão preventiva para adomiciliar, nos moldes do art. 318, III, do CPP, quando não restou demonstrado que a presença da paciente é indispensável para os cuidados de infante e há informação de que a neta dela está sendo cuidados por uma tia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:12
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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18/07/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 16:52
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:17
INCONSISTENTE
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411073-71.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Daniella Garcia da Cunha Paciente: Maria da Cruz Franco Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/06/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 08:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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