TJMS - 0801931-63.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801931-63.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sidnei Camargo do Nascimento Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sidnei Camargo do Nascimento Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - DO MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS PACTUADAS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado, bem como quando constatado que a parte adversa teve condições de manifestar sua contrariedade.
II - Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido revisional no que concerne a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados nos contratos, eis que estabelecidos em patamares muito superiores às taxas médias praticadas pelo BACEN.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - RECURSO IMPROVIDO.
I -A simples revisão das taxas de juros pactuadas pela parte, que desde a sua contratação tinha ciência do montante aplicado, não configura dano moral indenizável.
II - No caso de ser apurado pagamento a maior este deverá ser restituído a parte autora (forma simples), o que será apurada na fase de liquidação de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 08:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:50
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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