TJMS - 0810381-89.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810381-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: E.
R.
A.
F.
Advogado: Luiz Fernando Pereira (OAB: 17499/MS) Apelante: D.
F.
Advogado: Luiz Fernando Pereira (OAB: 17499/MS) Apelado: A.
L.
A.
B.
S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO De INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VALOR INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANO MORAL MAJORADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR - RECURSO PROVIDO.
I - Tratando-se a discussão de relação contratual existente entre as partes, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, a teor do que dispõe o artigo 405, do Código Civil.
II - O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível amajoraçãoda indenização arbitrada para a importância de R$ 10.000,00 para cada autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/06/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:22
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2023 21:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/06/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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