TJMS - 1411094-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 08:21
Baixa Definitiva
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15/08/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411094-47.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Laís Caroline Cardoso Ferreira Pinto Impetrado: Luiz Massao Monma Advogada: Lais Caroline Cardoso Ferreira Pinto (OAB: 20224/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I - Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta em tese cometida - paciente que teria praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor agravada pela embriaguez ao volante - não há que se falar em revogação da medida neste momento.
II - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Des.
Ruy Celso Barbosa Florence. -
07/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:24
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:40
Juntada de Informações
-
04/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411094-47.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Laís Caroline Cardoso Ferreira Pinto Impetrado: Luiz Massao Monma Advogada: Lais Caroline Cardoso Ferreira Pinto (OAB: 20224/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:22
INCONSISTENTE
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411094-47.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Laís Caroline Cardoso Ferreira Pinto Impetrado: Luiz Massao Monma Advogada: Lais Caroline Cardoso Ferreira Pinto (OAB: 20224/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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30/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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