TJMS - 0802648-37.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802648-37.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Aristide de Lima Pereira Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802648-37.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Aristide de Lima Pereira Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802648-37.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Aristide de Lima Pereira Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
17/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802648-37.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Aristide de Lima Pereira Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802648-37.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Aristide de Lima Pereira Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - MÉRITO - LAUDO PERICIAL COMPROVANDO INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO SEGURADO PARA ATIVIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE - CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS AO FINAL, CASO O INSS CONTINUE VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade- utilidade- adequação.
Atestado pela perícia que o segurado do INSS, em razão de acidente de trabalho, sofreu redução da capacidade laboral, há de se lhe conceder o benefício previdenciário auxílio-acidente previsto no artigo 86, da Lei n.º 8213/91.
Nos termos do Tema Repetitivo n.º 862, do STJ, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao pagamento ao final, quando vencido.
O art. 85, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que o vencido será condenado ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, negaram provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802648-37.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Aristide de Lima Pereira Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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