TJMS - 1411172-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:17
Baixa Definitiva
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01/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411172-41.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Barbara Queren Cipriano Salomão Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Advogado: Frank da Costa Ferreira (OAB: 46496/CE) Interessado: Walysson Rangel Gonçalves Nicolau EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
I - Se a pena máxima dos delitos ultrapassa 4 anos, configura-se o pressuposto de admissibilidade da prisão preventiva tratado no art. 313, inc.
I, do CPP.
II - A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, se a decisão apresenta a materialidade e os indícios de autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas, bem como a contemporânea necessidade de se acautelar a ordem pública em face da gravidade concreta da conduta (elevada quantidade de droga apreendida) e do modus operandi empregado.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
IV - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
24/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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19/07/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:23
Juntada de Informações
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05/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411172-41.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Barbara Queren Cipriano Salomão Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Advogado: Frank da Costa Ferreira (OAB: 46496/CE) Interessado: Walysson Rangel Gonçalves Nicolau Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
04/07/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:09
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411172-41.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Barbara Queren Cipriano Salomão Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Advogado: Frank da Costa Ferreira (OAB: 46496/CE) Interessado: Walysson Rangel Gonçalves Nicolau Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:31
Distribuído por prevenção
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03/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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