TJMS - 0834987-26.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834987-26.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Aparecida Tavares de Oliveira Advogado: Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro (OAB: 15591/MS) Advogado: Mauro Francisco Marin (OAB: 18607A/MS) Apelante: Moacir Jeronimo de Oliveira Advogado: Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro (OAB: 15591/MS) Advogado: Mauro Francisco Marin (OAB: 18607A/MS) Apelado: Juarez Vicente de Carvalho Advogado: Juarez Vicente de Carvalho (OAB: 107249/SP) Soc.
Advogados: Vicente de Carvalho Advocacia (OAB: 107249/SP) Apelado: Séttima Cleudes Pereira de Carvalho Advogado: Juarez Vicente de Carvalho (OAB: 107249/SP) Soc.
Advogados: Vicente de Carvalho Advocacia (OAB: 107249/SP) Apelado: Séttima Cleudes Pereira de Carvalho Advogado: Juarez Vicente de Carvalho (OAB: 107249/SP) Soc.
Advogados: Vicente de Carvalho Advocacia (OAB: 107249/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE POSSE AD USUCAPIONEM FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA ORAL - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES ATENDER AO STANDARD NECESSÁRIO PARA DERROTAR A PROPRIEDADE REGISTRAL - CONSTATAÇÃO DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS DE DOMICÍLIO DOS AUTORES-APELANTES -INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MORADIA OU APLICAÇÃO DE TRABALHO NA ÁREA - SENTENÇA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada. "Dentre as múltiplas espécies de usucapião de bem imóvel, nomina-se de extraordinária, aquela implementada segundo requisitos do art. 1238 do CC/2002.
No caput tem-se a chamada usucapião extraordinária comum, com prazo de prescrição de 15 anos; ao passo que no parágrafo único, está a usucapião extraordinária posse-trabalho, com redução do período aquisitivo do direito de propriedade para 10 anos.
Em ambos os casos é dispensável a comprovação de boa-fé ou justo título da posse pelo possuidor, entrementes, conforme assinala o texto legal, mostra-se indispensável prova de que é exercida mansa e sem oposição".(TJMS.
Apelação Cível n. 0000099-20.2012.8.12.0040, Porto Murtinho, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 11/07/2022, p: 12/07/2022).
Sob o regime da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I do CPC), não deve ser reputada a suficiência do depoimento de testemunhas para demonstração de posse para fins de usucapião extraordinária, no caso em que os fatos alegados pelos autores não estão amparados qualquer outro meio de prova e foram contrariados pela constatação de que os recorrentes residiram em locais diversos do imóvel em polêmica.
Por fim, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta aos autores-recorrentes porque, apesar da incongruência dos endereços de residência indicados e da relevante importância destes dados para o deslinde da pretensão deduzida, tal descompasso serve satisfatoriamente para formulação do juízo de improcedência, todavia, não consubstancia fundamento suficiente para reputar a má-fé da postulação, reservada para reprimir casos de abuso inequívoco.
Recurso parcialmente provido. -
01/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834987-26.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Aparecida Tavares de Oliveira Advogado: Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro (OAB: 15591/MS) Advogado: Mauro Francisco Marin (OAB: 18607A/MS) Apelante: Moacir Jeronimo de Oliveira Advogado: Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro (OAB: 15591/MS) Advogado: Mauro Francisco Marin (OAB: 18607A/MS) Apelado: Juarez Vicente de Carvalho Advogado: Juarez Vicente de Carvalho (OAB: 107249/SP) Soc.
Advogados: Vicente de Carvalho Advocacia (OAB: 107249/SP) Apelado: Séttima Cleudes Pereira de Carvalho Advogado: Juarez Vicente de Carvalho (OAB: 107249/SP) Soc.
Advogados: Vicente de Carvalho Advocacia (OAB: 107249/SP) Apelado: Séttima Cleudes Pereira de Carvalho Advogado: Juarez Vicente de Carvalho (OAB: 107249/SP) Soc.
Advogados: Vicente de Carvalho Advocacia (OAB: 107249/SP) Vistos, etc.
Intimem-se os apelantes Aparecida Tavares de Oliveira e Moacir Jerônimo de Oliveira para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca da preliminar suscitada pelos apelados, em suas contrarrazões recursais às fls. 413/416 dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 28 de julho de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
28/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:12
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834987-26.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Aparecida Tavares de Oliveira Advogado: Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro (OAB: 15591/MS) Advogado: Mauro Francisco Marin (OAB: 18607A/MS) Apelante: Moacir Jeronimo de Oliveira Advogado: Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro (OAB: 15591/MS) Advogado: Mauro Francisco Marin (OAB: 18607A/MS) Apelado: Juarez Vicente de Carvalho Advogado: Juarez Vicente de Carvalho (OAB: 107249/SP) Soc.
Advogados: Vicente de Carvalho Advocacia (OAB: 107249/SP) Apelado: Séttima Cleudes Pereira de Carvalho Advogado: Juarez Vicente de Carvalho (OAB: 107249/SP) Soc.
Advogados: Vicente de Carvalho Advocacia (OAB: 107249/SP) Apelado: Séttima Cleudes Pereira de Carvalho Advogado: Juarez Vicente de Carvalho (OAB: 107249/SP) Soc.
Advogados: Vicente de Carvalho Advocacia (OAB: 107249/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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