TJMS - 0800762-12.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 10:15
INCONSISTENTE
-
23/09/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:04
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
-
19/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 12:05
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/06/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800762-12.2020.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maryvania dos Santos Rodrigues Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800762-12.2020.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maryvania dos Santos Rodrigues Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800762-12.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Maryvania dos Santos Rodrigues Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS DE SERVIDORA PÚBLICA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) "Não é admitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado ou com propósito genérico de prequestionamento numérico, sobretudo diante da expressa manifestação judicial sobre todos os fundamentos de direito e de fato determinantes para conclusão do julgamento do recurso. (...)" (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0826537-65.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 15/07/2022, p: 19/07/2022) 3) Embargos de declaração não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800762-12.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: Maryvania dos Santos Rodrigues Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800762-12.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Maryvania dos Santos Rodrigues Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800762-12.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Maryvania dos Santos Rodrigues Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800762-12.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Maryvania dos Santos Rodrigues Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO RÉU-APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
Discutem-se no presente recurso: i) a nulidade da sentença, por inadequada valoração de prova testemunhal emprestada; ii) a desnecessidade da remessa da determinação do valor da condenação para fase de liquidação; iii) direito ao cômputo de horas extraordinárias durante o período de descanso semanal remunerado; iv) indenização por adicional de noturno; v) indenização por desvio de função. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO ACOLHIDA - VALORAÇÃO DA PROVA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Inexiste má valoração da prova, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como ocorreu na hipótese." (AgInt no AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Assim, observando-se (i) os poderes instrutórios do juiz e (ii) a livre apreciação da prova, limitada pelo dever de fundamentação, não há falar em violação ao direito de defesa pela graduação do depoimento de ex-colegas de trabalho da apelante na condição de informante, com a respectiva aptidão para convencer. 2) DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ACERTADA AUTORIZAÇÃO PARA ABATIMENTO DE PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS A TÍTULO DE DIVERSO NO PERÍODO DA INDENIZAÇÃO - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
A liquidação de sentença não aumenta ou diminui o direito de crédito já reconhecido na sentença (an debeatur), voltando-se apenas para determinação do valor das horas-extras (quantum debeatur), não se extraindo daí qualquer prejuízo ao direito da parte.
De outro lado, a determinação para decote de valores já indenizados de plantão pelo mesmo serviço, ainda que sob fundamento diverso, está de acordo com os princípios da indisponibilidade do interesse público e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3) CÔMPUTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA - REGIME DE ESCALA 12 X 36 - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELO EXCESSO DE HORAS, REMUNERADAS POR HORAS-EXTRAS.
Na linha da jurisprudência deste Eg.
TJMS: "(...) Não há falar em descanso semanal remunerado e seus reflexos, pois incompatíveis com a natureza do regime diferenciado.
Embora o aludido benefício esteja previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, este é devido aos trabalhadores que exercem jornadas de trabalhos de 40 ou 44 horas semanais.(...)" (TJMS.
Apelação n. 0800012- 90.2014.8.12.0030, Brasilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 19/06/2018, p: 21/06/2018).
Tal compreensão não é afastada pela superação de horas previstas nos turnos de trabalho, sobretudo porque os referidos excessos são contemplados sob o viés das horas-extras que serão indenizadas à apelante. 4) ADICIONAL NOTURNO - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS.
No que se refere ao pleito de indenização pelo trabalho noturno, não existem provas assertivas do inadimplemento do respectivo adicional pelas planilhas juntadas, contendo cálculos produzidos unilateralmente, mormente constatando-se que amostragem de holerites e as respectivas escalas apresentadas para justificar o pedido na inicial se referem a outra servidora. 5) DESVIO DE FUNÇÃO - NÃO PROVADO - STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. "Consoante a correta interpretação da Súmula nº 378, do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o pagamento das diferenças salariais, desde que comprovado o desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa da administração".. (TJMS.
Apelação Cível n. 0822747-68.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 05/07/2023, p: 06/07/2023).
No caso, sopesado o ônus da apelante (art. 373, I do CPC), não restou provado, livre de dúvidas, o efetivo exercício das atribuições de cargo diverso capaz de configurar o desvio, não se mostrando suficiente para tanto, a isolada informação de que atuou em local diverso na estrutura do serviço público de saúde municipal. 6.
Recurso não provido, sentença mantida em reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e ratificaram a sentença, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800762-12.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Maryvania dos Santos Rodrigues Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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