TJMS - 0802005-29.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802005-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 39272/DF) Apelado: Adalberto Marques Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - CANCELAMENTO DE PLANO - RETORNO À MODALIDADE PRÉ-PAGO - SUSPENSÃO DA LINHA - ÓBICE À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Se a prestadora de serviços móveis suspende indevidamente a linha telefônica do consumidor, após seu retorno para a modalidade pré-pago, mostra-se correta a fixação de indenização por danos morais, diante do impedimento no uso de um serviço essencial, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Mantém-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802005-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 39272/DF) Apelado: Adalberto Marques Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:20
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802005-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 39272/DF) Apelado: Adalberto Marques Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
-
03/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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