TJMS - 0800733-93.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800733-93.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Lorayne Marçal Tomicha Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS COBRADAS - REGISTRO, AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO - COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - TEMAS 958 E 972 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o que no caso, restou devidamente prevista no contrato.
II - A utilização da Tabela Price, por si só, não indica abusividade, sendo certo sua larga aplicabilidade, dada a estabilidade concedida ao financiamento a longo prazo, não tem como ser reputado ilegal ou abusivo.
III - Verificado no caso que os juros remuneratórios contratados são inferior à taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade.
IV - É lícita a cobrança de tarifa de registro, avaliação de bens e seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor, desde que comprovado que foram efetivamente prestados - Temas 958 e 972 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800733-93.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Lorayne Marçal Tomicha Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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