TJMS - 0800645-55.2020.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800645-55.2020.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: José Antônio Scatolin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE - POSSIBILIDADE - ART. 922 DO CPC - EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Exequente contra a sentença proferida em primeiro grau, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo, com resolução do mérito.
De acordo com o art. 922 do CPC, as partes podem acordar em suspender a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, sendo entendimento recorrente que nesse caso não se aplica o limite temporal de suspensão do processo por 6 (seis) meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC.
Deste modo, em caso de descumprimento, o processo volta a correr, sendo determinada, se for o caso, citação da parte adversa para pagamento do saldo remanescente, descontados os valores pagos durante o acordo.
Além do permissivo legal para que os interessados transijam acerca da suspensão do feito, destaca-se que dentro de um modelo de Justiça Multiportas, deve-se primar e fomentar práticas pelas partes que visem à resolução adequada do litígio, como ocorreu no caso concreto.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, homologar o acordo firmado e determinar a suspensão do feito, na forma do art. 922 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/06/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:19
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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