TJMS - 1411268-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411268-56.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Ronaldo Alves de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Adriele Alves Pereira Advogado: Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 19246/MS) EMENTA - HABEA CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - TRÁFICO - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGAÇÃO.
A via estreita do habeas corpus é inadequada para o exame de teses relativas ao mérito da ação penal.
Ausente constrangimento ilegal na decisão que prorroga a conclusão do inquérito policial em tempo razoável. É formalmente perfeita a decisão que decreta a prisão preventiva calcada nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, em dados objetivos dos autos a justificar a segregação para se levar a termo as investigações em torno dos delitos atribuídos, bem como a substituição por prisão domiciliar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
13/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 15:27
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411268-56.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Ronaldo Alves de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Adriele Alves Pereira Advogado: Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 19246/MS) Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefere-se a liminar pleiteada.
Oficie-se à Autoridade apontada como Coatora solicitando as informações de praxe, no prazo legal.
Após, com ou sem a vinda das informações, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo.
Por fim, nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/07/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:50
Juntada de Informações
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06/07/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 16:05
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:55
INCONSISTENTE
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411268-56.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Ronaldo Alves de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Adriele Alves Pereira Advogado: Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 19246/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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