TJMS - 0800452-22.2020.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800452-22.2020.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Negro Apelante: Carlos Roberto dos Santos Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA1.013,DO STJ)- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INDEVIDA - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, COM POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO - - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TAXA SELIC APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade, ou não, de suspensão do benefício no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada; b) se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário daaposentadoriapor invalidez; e c) a definição do termo final do benefício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.013, fixou a seguinte tese: "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 3.
A sentença encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.013), devendo, pois, ser suprimida a parte dispositiva que admitiu a suspensão do benefício no período em que o segurado eventualmente tenha laborado. 4.
Nos termos do art. 42, da Lei n° 8.213, de 24/07/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 5.
Considerando que a patologia que acomete a parte autora implica incapacidade total e temporária, ela não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, mas sim, de auxílio-doença. 6.
Acerca da data de cessação do benefício (DCB), carece a parte apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria.
Matéria não conhecida. 7.
Com o advento do artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, estabeleceu-se a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, para fins de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, a contar da promulgação da Emenda, ocorrida em 08/12/2021. 8.
Em qualquer das hipóteses do § 3o, do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 9.
Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso voluntário e na parte conhecida deram parcial provimento e, reformaram parcialmente a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 10:24
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
-
16/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/07/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800452-22.2020.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Negro Apelante: Carlos Roberto dos Santos Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803847-86.2022.8.12.0101
Sb Monte SIAO Empreendimentos Imobiliari...
Gabriela Goncalves Rodrigues
Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Kruger
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2025 16:10
Processo nº 0801606-80.2021.8.12.0035
Juizo Diireito da Vara Unica da Comarca ...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ludmila dos Santos Russi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2023 13:45
Processo nº 0801606-80.2021.8.12.0035
Jaqueline Holanda Cavalcante Kuroiwa
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thomas Henrique Welter Ledesma
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2021 16:05
Processo nº 0800440-31.2021.8.12.0029
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Sandra Isabel Bogaz Nespolo Freitas
Advogado: Naiara Karine da Silva Salvador
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 14:55
Processo nº 0800440-31.2021.8.12.0029
Sandra Isabel Bogaz Nespolo Freitas
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Naiara Karine da Silva Salvador
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2021 18:26