TJMS - 1411568-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:05
Baixa Definitiva
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15/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 08:35
Recebidos os autos
-
05/08/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411568-18.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: Allisson Torales de Oliveira Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Emerson Aparecido Vilhalva Benites EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE DESBORDEM DOS LIMITES DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Não se conhece, em sede de habeas corpus, de matérias que demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando os limites da estreita via do writ, já que esse instrumento não comporta dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, a qual exige o cotejo de provas e observância ao princípio do contraditório.
Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, além de circunstâncias indicadoras de sua periculosidade social.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
As condições pessoais favoráveis da paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do writ e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto da relatora.. -
03/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:01
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
31/07/2023 15:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 13:35
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:19
Juntada de Informações
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07/07/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411568-18.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: Allisson Torales de Oliveira Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Emerson Aparecido Vilhalva Benites Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/07/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:23
INCONSISTENTE
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411568-18.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: Allisson Torales de Oliveira Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Emerson Aparecido Vilhalva Benites Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:20
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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