TJMS - 0802339-59.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:18
INCONSISTENTE
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29/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802339-59.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Apelado: Ezequias de Oliveira dos Santos Advogado: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - JULGAMENTO CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a abusividade/ilegalidade da taxa de juros remuneratórios para o contrato em questão; b) a ilegalidade da cobrança de seguro. 2.
A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) serve apenas como parâmetro para verificação de abusividade e não como teto para limitação dos juros remuneratórios. 3.
Transpondo para o caso em epígrafe o entendimento do STJ, verifica-se que a taxa contratual de 2,65% ao mês não é considerada abusiva, pois não é superior a uma vez e meia (3,95%), e não é superior ao dobro (4,08%) da taxa média (2,04%). 4.
A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autor-apelado, é bastante clara, em formatação condizente com um padrão médio de compreensão, atendendo, portanto, ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc.
III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. 5.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
28/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/05/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802339-59.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Apelado: Ezequias de Oliveira dos Santos Advogado: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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