TJMS - 0800250-44.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800250-44.2021.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Beatriz da Silva Loveira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - REJEITADO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
III - Não configurado o manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, desnecessária a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800250-44.2021.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Beatriz da Silva Loveira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/02/2023 15:05
Registrado para #{motivos_de_registro}
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14/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/01/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2023 16:43
Conclusos para decisão
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28/12/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 04:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800250-44.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Beatriz da Silva Loveira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca de preliminar de ausência de interesse a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, porquanto, via de regra, a apelação já tem efeito suspensivo, conforme redação do art. 1.012, caput, do CPC/15, sendo que a sentença apenas começa a produzir efeitos imediatos nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC/15ou em casos especiais de legislações esparsas, o que não é, em tese, a situação dos autos.
Decorrido o prazo ou cumprida a providência, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se. -
07/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 02:24
INCONSISTENTE
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:11
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:11
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 21:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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