TJMS - 0845451-46.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845451-46.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Cielo S.A Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) Apelado: Agropecuária Paz & Pereira Ltda - Me Advogado: Cícera Raquel Araújo Paniago (OAB: 17125/MS) Advogado: Rodrigo Silva Paniago (OAB: 19710/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSOS DO BANCO BRADESCO S/A E DA CIELO S/A - AÇÃO de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes c/c repetição do indébito - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS (PESSOA JURÍDICA) - CABIMENTO - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVER DE RESTITUIR CONFIGURADO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃODE CRÉDITO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FRAUDE CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, tendo em vista a responsabilidade afeta ao risco do empreendimento.
Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Preliminar rejeitada.
II - "É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.344.837; Proc. 2012/0196847-0; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 18/05/2016) III - A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, entretanto, a configuração desses depende de que a sua imagem sofra algum abalo no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado, o que não ocorreu no caso em tela.
IV - A prova produzida pela parte autora é suficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, até porque, as apelantes não se desincumbiram do ônus que lhe competia, devendo-se manter intacta a sentença que condenou as recorrentes ao pagamento do valor de R$ 49.281,30, a título de danos materiais (prejuízo patrimonial).
V - Não há provas de que a administradora de máquinas de cartão tenha adotado qualquer medida que pudesse atenuar ou mitigar os prejuízos da parte consumidora, como a informação de possível fraude ao banco do destinatário da transferência, razão pela qual deve ser condenada solidariamente ao pagamento dos danos materiais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/09/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:23
Inclusão em Pauta
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22/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:49
INCONSISTENTE
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845451-46.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Cielo S.A Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) Apelado: Agropecuária Paz & Pereira Ltda - Me Advogado: Cícera Raquel Araújo Paniago (OAB: 17125/MS) Advogado: Rodrigo Silva Paniago (OAB: 19710/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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