TJMS - 0827485-41.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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21/01/2024 01:22
Recebidos os autos
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21/01/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica
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21/01/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827485-41.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eliza Novais Dias Advogado: Edson de Oliveira Dias Junior (OAB: 16337/MS) Advogado: Juliana Lelis dos Santos (OAB: 16066/MS) Apelada: Marli Aparecida de Alencar Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Valdirena Ferreida da Silva Apelado: Ramão Wilson França Soares Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DE IMÓVEL - CUMULAÇÃO ENTRE MULTA MORATÓRIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS - REPARO NO IMÓVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO - OBRIGAÇÃO PESSOAL - RELAÇÃO ENTRE LOCATÁRIO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - VERBA NÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM QUANTO À FIADORA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Exigida a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios com incidência da multa moratória contratual, não se pode exigir também o valor da cláusula penal compensatória, por derivarem do mesmo fato gerador, ou seja, inadimplemento contratual, sob pena de bis in idem. 2.
Cabe ao juiz somente arbitrar a verba honorária em observância aos ditames do artigo 85, § 2º, CPC.
Os honorários advocatícios fixados no contrato de locação só terão eficácia se houver a resolução extrajudicial da controvérsia entre locador e locatário ou se ocorrer a purgação da mora após o ajuizamento da demanda de despejo (inteligência do artigo 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991), o que não ocorreu na espécie. 3.
A apelante não comprovou que os réus descumpriram cláusula contratual atinente a reparo do imóvel locatício. 4.
A obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento deenergiaelétrica é de natureza pessoal (propterpersonam), sendo exigível apenas do titular da unidade consumidora, já que não se trata de obrigaçãopropterrem.
Logo, descabe cobrança de tal verba pela locadora. 5.
A fiadora, no caso concreto, faz jus ao beneficio de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, de modo que, no incidente de cumprimento de sentença, deve ser primeiro executados os bens dos devedores/locatários, sobretudo porque, no contrato locatício (f. 21-25), não há cláusula contratual estabelecendo solidariedade entre os locatários e a fiadora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827485-41.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eliza Novais Dias Advogado: Edson de Oliveira Dias Junior (OAB: 16337/MS) Advogado: Juliana Lelis dos Santos (OAB: 16066/MS) Apelada: Marli Aparecida de Alencar Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Valdirena Ferreida da Silva Apelado: Ramão Wilson França Soares Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 20:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/08/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827485-41.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eliza Novais Dias Advogado: Edson de Oliveira Dias Junior (OAB: 16337/MS) Advogado: Juliana Lelis dos Santos (OAB: 16066/MS) Apelada: Marli Aparecida de Alencar Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Valdirena Ferreida da Silva Apelado: Ramão Wilson França Soares Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 23:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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