TJMS - 0839985-42.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:20
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0839985-42.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelante: Ezilma Silvéria Gomes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelada: Ezilma Silvéria Gomes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA -AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE - DOENÇAS NO OMBRO E NA COLUNA - ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO CONCAUSA - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE CAT -IRRELEVANTE - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM O NEXO DE CAUSALIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Reputa-se prescindível a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT se outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade profissional exercida, como ocorreu na hipótese.
O auxílio-acidente constitui uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, as provas apresentadas são suficientes para demonstrar que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme exposto na sentença recorrida, pois a Requerente apresenta incapacidade parcial e permanente em decorrência de acidente de trabalho por equiparação.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso Voluntário conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) - A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - ART. 219, CAPUT, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, o benefício deve ser pago a contar da citação válida, pois ausente a prévia postulação administrativa, devendo ser mantida a sentença.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 27 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 17:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0839985-42.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelante: Ezilma Silvéria Gomes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelada: Ezilma Silvéria Gomes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 23:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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