TJMS - 0841549-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841549-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: Luis Miguel Cavalhieri Martins Fernandes Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES-ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - REJEITADAS- CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MANUTENÇÃO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - ATRASO FINAL SUPERIOR 16 HORAS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora o Autor/ Apelado tenha adquirido os bilhetes de passagem por intermédio dos serviços terceiros, a empresa aérea é a responsável pela organização dos voos, e no caso dos autos foi quem efetuou o cancelamento, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e não abordagem das teses levantadas deve ser rejeitada, porquanto foram analisadas, de forma suficiente, as alegações do Apelante.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, de modo que se exige por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
No caso dos autos, entretanto, houve atraso excessivo que fez com que o Requerente chegasse ao destino final com mais de dezesseis horas de atraso, apenas no dia seguinte ao originalmente previsto.
A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
Para o caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recursos conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 11:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:07
INCONSISTENTE
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841549-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: Luis Miguel Cavalhieri Martins Fernandes Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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