TJMS - 0800601-72.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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03/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800601-72.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Helio Alves da Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabemembargosde declaraçãopara esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição deembargospressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 12:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800601-72.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Helio Alves da Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, em nome do efetivo contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
04/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800601-72.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Helio Alves da Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800601-72.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Helio Alves da Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Helio Alves da Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO AVISO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Constatado que a requerida presta serviços de cadastramento e análise de dados dos consumidores quanto à inadimplência no comércio, é certa a sua legitimidade passiva para responder por demanda em que se apura responsabilidade pela inscrição do nome do consumidor cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.
Em sendo verificado o descumprimento da obrigação de prévia notificação ao consumidor antes da negativação de seu nome, é patente o ato ilícito e a possibilidade de condenação da empresa arquivista em indenização por dano moral, a qual deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
O percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais merece ser mantido quando se mostrar adequado e condizente com o trabalho realizado pelo profissional, e dentro dos parâmetros legais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegtimidade passiva e, no mérito, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800601-72.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Helio Alves da Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Helio Alves da Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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