TJMS - 0805851-57.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805851-57.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria das Dores Amaral Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Aspecir - Socicred Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS VALORADAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau que declarou a inexistência dos débitos impugnados e o condenou à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais em favor da Requerente.
A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco do desconto efetuado, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Requerido.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, os descontos permaneceram ativos por 04 (quatro) anos, e em valores que consomem boa parte dos parcos recursos da consumidora, peculiaridades que se revelam suficientes para caracterizar danos morais passíveis de indenização.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, diante desses parâmetros, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado em primeiro grau.
Nos termos do disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
18/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/07/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:20
INCONSISTENTE
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805851-57.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria das Dores Amaral Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Aspecir - Socicred Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
-
06/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811013-81.2022.8.12.0001
Techboard Latam Seguranca Eletronica Ltd...
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2022 17:23
Processo nº 0800544-80.2022.8.12.0031
Banco Bradesco S.A.
Joao Messias Teixeira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2023 13:40
Processo nº 0800544-80.2022.8.12.0031
Joao Messias Teixeira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2022 16:00
Processo nº 0006916-35.2022.8.12.0110
Banco Bmg SA
Joao Aparecido da Silva
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2023 13:31
Processo nº 0006916-35.2022.8.12.0110
Joao Aparecido da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Daniel Sanches
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2022 12:16