TJMS - 1411971-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411971-84.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Radio Fm Metropolitana de Sidrolândia Ltda. (Radio Fm Metropolitana de Sidrolândia) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargante: Radio Capital do Som Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Antonio Fabiano Portilho Coene EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2023 13:34
Inclusão em Pauta
-
24/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 22:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411971-84.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Radio Fm Metropolitana de Sidrolândia Ltda. (Radio Fm Metropolitana de Sidrolândia) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargante: Radio Capital do Som Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Antonio Fabiano Portilho Coene Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
05/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:43
INCONSISTENTE
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411971-84.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Radio Fm Metropolitana de Sidrolândia Ltda. (Radio Fm Metropolitana de Sidrolândia) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargante: Radio Capital do Som Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Antonio Fabiano Portilho Coene Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411971-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Radio Fm Metropolitana de Sidrolândia Ltda. (Radio Fm Metropolitana de Sidrolândia) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Radio Capital do Som Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Antonio Fabiano Portilho Coene EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPORTAGEM - STF - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - CENSURA - INTERVENÇÃO NA DIVULGAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Supremo, no julgamento daarguição de descumprimento de preceito fundamentalnº130, relator ministro Carlos Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 6 de novembro de 2009, assentou ser a plena liberdade de imprensa, patrimônio imaterial, o mais eloquente atestado de evolução político-cultural do povo.
A intervenção do Judiciário volta-se ao controle do abuso, podendo desaguar em indenização por dano material, moral e à imagem." (STF.
Rcl 43220 - ED-AgR. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Rel.
Min.
Dias Toffoli.
Relator do Acórdão: Min.
Marco Aurélio.
J: 21.06.2021).
Pela simples leitura da reportagem, evidencia-se que não houve menção ao nome das agravantes, sendo necessária a instrução processual a fim de se averiguar se houve dano à honra ou à imagem daquelas, devendo, prevalecer, portanto, em um primeiro momento, o direito a liberdade de expressão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411971-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Radio Fm Metropolitana de Sidrolândia Ltda. (Radio Fm Metropolitana de Sidrolândia) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Radio Capital do Som Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Antonio Fabiano Portilho Coene Ante o exposto, indefiro a tutela recursal e determino a intimação das partes, facultando-se ao agravado, nos termos do art. 1.019 do CPC, oferecer contraminuta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411971-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Radio Fm Metropolitana de Sidrolândia Ltda. (Radio Fm Metropolitana de Sidrolândia) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Radio Capital do Som Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Antonio Fabiano Portilho Coene Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1411974-39.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Junior Cezar da Silva
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2023 18:06
Processo nº 1411973-54.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Thiago Ajala de Araujo
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2023 18:05
Processo nº 1411620-14.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Hernandes Teixeira de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2023 14:31
Processo nº 1411972-69.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Hemerson Villian Jorge Veron
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2023 18:05
Processo nº 1411619-29.2023.8.12.0000
Alcyr Farias dos Santos
Sandra Regina dos Santos Ferreira
Advogado: Hernandes Teixeira de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2023 14:29