TJMS - 0800926-52.2021.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 12:44
Remetidos os Autos para destino.
-
07/07/2025 12:44
Remetidos os Autos para destino.
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04/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 05:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 05:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 05:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 05:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB 18165/MS) Processo 0800926-52.2021.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sonia de Arruda Ferreira - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - SENTENÇA: RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Maria Sonia de Arruda Ferreira, qualificada nos autos, em face do Banco Itaú Consignado S.A, igualmente identificado.
Alega ostentar a condição de pensionista do INSS, sendo pessoa simples e de pouca instrução.
Afirma que notou, em seu extrato bancário, a existência de 03 empréstimos consignados junto ao banco requerido, jamais contratados, não tendo usufruído de qualquer benesse, nos seguintes moldes: 1.
Contrato nº. 553238818, no valor mensal de R$ 143,40 (-), contratação ativa desde 03/06/2015; 2.
Contrato nº 556259941, no valor mensal de R$ 60,00 (-), contratação ativa desde 06/10/2015; e 3.
Contrato nº. 563020190, no valor mensal de R$ 35,00 (-), contratação ativa desde 09/03/2016.
Formula pedidos de declaração de inexistência dos empréstimos e de condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais (repetição indébito).
Junta documentos e efetua requerimentos de praxe.
O réu apresenta contestação (fls. 84-104).
Suscita preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida e prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal e quinquenal.
No efetivo mérito, aduz que os empréstimos foram realizados e o valor de R$ 5.012,00 (-), foi disponibilizado através da conta nº 3734-6, agência n° 1281-5, do Banco Bradesco S.A, e de R$ 2.092,05 (-) e R$ 1.149,80 (-), na conta nº 2300004021-0, agência nº 0788, da Caixa Econômica Federal.
No mais, defende a validade das contratações, reiterando a regularidade de sua conduta e refutando as demais pretensões formuladas.
A parte requerente apresenta impugnação à contestação (fls. 134-142), refutando a preliminar e prejudical de mérito apresentadas.
Reitera a ocorrência de fraude na contratação, aduzindo não ser de sua titularidade as contas bancárias nº 3734-6, agência n° 1281-5, do Banco Bradesco S.A, e nº 2300004021-0, agência nº 0788, da Caixa Econômica Federal.
Pugna pela realização de perícia grafotécnica e expedição de ofícios solicitando cópia dos contratos de abertura de contas bancárias.
Foi proferida sentença às fls. 192-195, sem realização de perícia grafotécnica, entendendo pela improcedência dos pedidos.
Interposto recurso de apelação (fls. 219-230).
Proferido acórdão às fls. 252-256, dando provimento ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento da defesa e anulando a sentença.
Determinado o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial.
Saneamento realizado às fls. 261-264, determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado às fls. 290-302. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. 2.
MOTIVAÇÃO No que concerne à preliminar de carência da ação, em razão da ausência de pretensão resistida, não merece guarida, eis que não configura requisito necessário a tentativa de solução administrativa para a propositura da ação.
Outrossim, apenas em acréscimo à fundamentação, a parte autora anexou à petição inicial tentativa de solução administrativa por meio do canal eletrônico "www.consumidor.Gov", que restou inexitosa, sob alegação de que as assinaturas dos contratos apresentam semelhanças com a assinatura do documento de identidade.
Neste ensejo, sob o pálio do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, rejeito a presente preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal e trienal, refuto-a, considerando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versam sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Reitero a inversão do ônus da prova conforme fls. 319-320.
Capitaneada por premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que o laudo pericial acostado às fls. 290-302 concluiu que as assinaturas apostas no contrato de nº 563020190, de folhas 108 e 109 dos autos, apresentam indícios de autenticidade; e que as assinaturas do contrato nº 553238818 (fls.117) e contrato nº 556259941 - (fls.124), apresentam indícios de falsificação. É o que se verifica, in verbis: X - CONCLUSÃO DAS ASSINATURAS Cabe reprisar que a Perícia Grafotécnica é uma ciência muito ampla e para o seu desenvolvimento, que tem como objetivo levar o especialista a ter plenas condições de atestar ou não a autoria do punho caligráfico, baseando-se no uso da técnica e da ciência, com total probabilidade e certeza de seu resultado final.
Em razão dos exames efetuados, conclui-se que: - As assinaturas apostas no contrato de nº 563020190 de folhas 108 e 109 dos autos, apresentam indícios de autenticidade. - As assinaturas do contrato nº 553238818 (fls.117) e contrato nº 556259941 - (fls.124), apresentam indícios de falsificação.
Observo, também, conforme narrado pelo próprio requerido, que o valor de R$ 5.012,00 (-), foi disponibilizado através da conta nº 3734-6, agência n° 1281-5, do Banco Bradesco S.A, e de R$ 2.092,05 (-) e R$ 1.149,80 (-), na conta nº 2300004021-0, agência nº 0788, da Caixa Econômica Federal.
Sucede que, em análise ao ofício disponibilizado às fls. 172-173, emitido pelo Branco Bradesco S.A, em resposta ao Ofício n.º 200/2022 (fl. 167), que solicitou cópia dos contratos de abertura da conta bancária de n.º 3734-6, agência 1281-5, do Banco Bradesco S.A, foi informado que "após extensas e exaustivas pesquisas sistêmicas e nos arquivos das agências e dependências, não obtivemos êxito na localização dos documentos, dessa forma, encaminhamos os dados cadastrais que possuímos.".
Note-se que a não disponibilização dos documentos pelo Banco Bradesco S/A não foi justificada com base na Resolução n° 2.025, de 24 de novembro de 1993, do Bacen - Banco Central do Brasil.
Ainda, em observância ao ofício disponibilizado às fls. 174-181, pela Caixa Econômica Federal, em resposta ao Ofício n.º 201/2022 (fl. 168), que solicitou cópia dos contratos de abertura da conta bancária de n.º 2300004021-0, agência 0788, da Caixa Econômica Federal, apenas foram disponibilizadas informações acerca da abertura da conta nº 00637952 - 1 (fls. 175-180), a qual já pertenceu à parte autora, o mesmo não ocorrendo em relação à conta 00004021 - 0 (fl. 181), em que nenhum documento foi disponibilizado.
Nesta senda, com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado, com base no laudo pericial em cotejo com a prova documental (ofícios) produzidos nos autos, entendo não ter havido prova irrefutável quanto à contratação dos empréstimos pela parte autora, pelo que presumem-se favoráveis as alegações prefaciais, resultando amalgamada a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, que não elide a responsabilidade do réu.
Com efeito, a responsabilidade da ré, como prestadora de serviço, na esteira do art. 14, caput do CDC, é de natureza objetiva, somente podendo ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e não pelo fato de eventual prática de ato por terceiro, que vale-se das facilidades decorrentes da falta de cautela do fornecedor de serviços, na fase pré contratual e contratual.
Se terceiro agiu fraudulentamente, acredito que só o fez em face das facilidades ofertadas pelo próprio réu, que ao viabilizar métodos menos burocráticos para realização dos contratos, não disponibiliza mecanismos irrefutavelmente seguros que impeçam ou dificultem a ação daqueles que fraudam.
Nesse caso, aplicando-se o preceptivo do art. 14, caput do CDC, a empresa ré assume os riscos decorrentes da forma facilitada de pactuação, sujeitando-se a suportar as consequências de eventual fraude praticada por terceiros, mormente porque as regras e princípios do CDC impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores.
Ademais, em atenção à Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por conseguinte, é inquestionável que os descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário afiguram-se ilegítimos, ensejando reparação pelos prejuízos causados, principalmente por um serviço não contratado pela autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA ASSINATURA FALSA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE FÔRMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Considerando que a perícia grafotécnica reconheceu a falsidade da assinatura, devem ser declarados nulos os contratos de cartão de crédito consignado.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobros omente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição bancária.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráte rpunitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. (TJMS.
Apelação Cível n.0815800-61.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a):Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 20/09/2023, p: 21/09/2023 Desse modo, havendo descontos indevidos, a repetição do indébito trata-se apenas de um efeito da nulidade declarada do contrato, que devolve às partes o seu status quo ante, logo, entendo que o dever de restituição incide de forma simples, até porque não demonstrada a existência de má-fé, com a compensação do que foi eventualmente creditado na conta da parte autora.
Nessa senda, o dano moral ficou caracterizado, em especial pela conduta da parte requerida, a qual iniciou os descontos mensais no benefício da parte autora sem a efetiva pactuação do contrato.
Assim, configurada a violação à dignidade da parte requerente, nasce o direito à indenização por dano moral, cujo valor fica ao prudente arbítrio do julgador,com seu subjetivismo e ponderação, de forma a compensar o dano e desencorajar reincidências do ofensor.
Para aferição do valor devido, a jurisprudência estabelece que deverão ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consoante o julgado a seguir apresentado: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MANTIDO -RAZOABILIDADE - FIXAÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O valor da indenização por danos morais, por não haver valores pré-fixados, deve ser estabelecido de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (TJMS.
Segunda Câmara Cível.
Apelação Cível n. 2011.013144-0.
Desembargador Relator João Batista da Costa Marques.
Diário da Justiça de 1-7-2011, página 32).
Nesse aspecto, observados os princípios anteriormente esposados, bem como o período em que a parte requerente sofreu com a má prestação de serviços, entende-se razoável a condenação ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a nulidade e a inexistência dos débitos impugnados; a parte requerida deverá efetuar a restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora, referentes à suposta contratação indicada na exordial, de forma simples, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir de cada desconto indevido, autorizada a compensação com o que foi eventualmente creditado na conta da parte autora, devendo abster-se em efetuar novas cobranças, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); b) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso ao mês, e com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV, a partir do arbitramento.
Assim, fica extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, considerados os trabalhos advocatícios realizados.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/09/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:32
Decisão ou Despacho
-
26/07/2024 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:16
Remetidos os Autos para destino.
-
06/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2024 02:19
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2023 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:29
Decisão ou Despacho
-
15/08/2023 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2023 15:23
Transitado em Julgado em data
-
15/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 18:54
Remetidos os Autos para destino.
-
06/07/2023 18:54
Remetidos os Autos para destino.
-
06/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2023 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 03:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2022 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2022 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:16
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2022 15:05
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2022 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2022 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 19:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 00:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2021 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2021 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 18:02
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:15
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2021 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 23:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:43
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2021 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:43
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2021 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
10/03/2021 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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