TJMS - 0840483-41.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 18:41
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicação
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16/04/2024 00:01
Publicação
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0840483-41.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rodrigo Ricardo Ceni Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Agravado: Guilherme de Souza Santana Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Interessado: Junio Sezar Borges da Silva DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 44/53 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
15/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:25
Publicação
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12/04/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/04/2024 13:22
Recurso Especial
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11/04/2024 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicação
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18/03/2024 00:01
Publicação
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15/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2024 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2024 17:46
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0840483-41.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rodrigo Ricardo Ceni Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Recorrido: Guilherme de Souza Santana Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Interessado: Junio Sezar Borges da Silva DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840483-41.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rodrigo Ricardo Ceni Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) Apelado: Guilherme de Souza Santana Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Interessado: Junio Sezar Borges da Silva DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CIRCULAÇÃO DE CHEQUE - ENDOSSO COMPROVADO - AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - LEGALIDADE DO PROTESTO EFETIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O art. 13, da Lei do Cheque é claro ao dispor que "As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes".
Com efeito, o cheque é dotado de abstração, autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais, razão pela qual, via de regra, não admite a discussão acerca da causa debendi, salvo em situações específicas, como na hipótese de não circulação e desde que o devedor traga aos autos prova robusta capaz de desconstituir o título devido a prática de eventuais ilícitos.
II- No caso dos autos, o cheque em questão circulou e não há elementos concretos para desconstituir o título em razão da prática de eventual ato ilícito.
Assim, muito embora seja incontroverso nos autos que o contrato verbal de compra e venda celebrado não fui cumprido, tal circunstância é de cunho estritamente pessoal e que não pode ser oponível ao terceiro de boa-fé.
Portanto, restando demonstrado o endosso realizado, comprovando, assim, a efetiva circulação do cheque, deve ser preservada as características da abstração e autonomia da cártula, não havendo nenhuma possibilidade de discussão da causa debendi da obrigação originária.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840483-41.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rodrigo Ricardo Ceni Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) Apelado: Guilherme de Souza Santana Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Interessado: Junio Sezar Borges da Silva DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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